Receber uma carta informando o cancelamento de um plano de saúde não significa que o contrato será encerrado na data indicada pela operadora. A validade da rescisão depende do tipo de contratação, das condições previstas no contrato e da existência de uma motivação idônea para o encerramento.
É o que explica Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar, professor convidado da Universidade de São Paulo e autor do Manual de Direito da Saúde Suplementar. Segundo ele, a comunicação de cancelamento precisa ser analisada à luz das regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), da legislação do setor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão ganhou um parâmetro específico em março de 2026, quando a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.047 dos recursos repetitivos. Sob relatoria do ministro Raul Araújo, o tribunal fixou a tese de que a resilição unilateral, pela operadora, de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida desde que apresente motivação idônea.
O que é uma motivação idônea para o cancelamento
O acórdão do Tema 1.047 estabeleceu a necessidade de motivação idônea, mas não definiu uma lista fechada de situações que necessariamente atendem a esse requisito. A análise depende das circunstâncias de cada contrato e dos fundamentos apresentados pela operadora.
Em um artigo publicado no Portal Migalhas, o professor convidado da pós-graduação em Direito Médico e da Saúde da USP, Elton Fernandes, define a motivação idônea como uma razão concreta, específica e verificável para a rescisão. "Na prática, não basta o contrato ter uma cláusula dizendo que o plano pode ser cancelado, é preciso que a operadora apresente uma razão concreta que justifique o encerramento. A simples reprodução da cláusula contratual, sem explicar o motivo específico do cancelamento, não necessariamente caracteriza uma justificativa idônea", explica.
O advogado também aponta que alegações genéricas de aumento de sinistralidade ou referências exclusivamente econômicas, sem documentação que permita verificar a situação do contrato, devem ser analisadas individualmente.
O Tema 1.047 também estabeleceu que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em tratamento médico essencial à sobrevivência ou à integridade física até a alta médica, conforme a orientação do Tema 1.082 do STJ.
Contratos coletivos com núcleo familiar
Outro ponto de discussão envolve contratos formalmente classificados como coletivos empresariais, mas que possuem poucos beneficiários pertencentes a um mesmo núcleo familiar vinculado a um único titular.
A situação é tratada no debate jurídico como possível "falso coletivo". Nesses casos, Elton Fernandes ressalta que a análise da natureza efetiva da contratação é relevante para determinar quais regras incidem sobre a rescisão.
O Tema 1.047 registra a discussão sobre "falsa coletivização", mas não determina a conversão de todo contrato coletivo com menos de 30 beneficiários em individual ou familiar. Para os contratos coletivos empresariais nessa faixa, o critério definido pelo STJ é a necessidade de motivação idônea para a rescisão.
Nos contratos individuais e familiares, a regra é diferente. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 restringe a suspensão ou rescisão unilateral durante a vigência do contrato, ressalvadas as hipóteses de fraude ou inadimplência superior a 60 dias.
Caso Hapvida levou ANS a adotar medida cautelar
A discussão também ganhou repercussão após medidas anunciadas pela Hapvida em agosto de 2026, relacionadas a possíveis reajustes e rescisões de contratos coletivos. A ANS adotou medida cautelar e, após reunião com a operadora, suspendeu os efeitos da medida, mantendo o caso sob monitoramento regulatório.
Segundo Elton Fernandes, o episódio reforça a necessidade de acompanhamento das rescisões de contratos coletivos, especialmente diante do impacto que medidas dessa natureza podem causar aos beneficiários.
"Eu faço uma pergunta: qual é a diferença entre uma operadora comunicar publicamente ao mercado que pretende fazer um cancelamento em massa de contratos e outra comunicar diretamente os beneficiários, sem chamar a atenção do mercado? O ponto central é que a ANS acompanhe essas situações e verifique se as rescisões estão de acordo com as regras aplicáveis", pondera o advogado Elton Fernandes.
Senacon acompanha cancelamentos unilaterais desde 2024
Em novembro de 2024, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ-SP), através da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), instaurou um processo administrativo sancionatório contra 20 operadoras e quatro associações do setor após identificar possíveis irregularidades relacionadas ao cancelamento unilateral de contratos e outras práticas consideradas abusivas.
A secretaria solicitou informações sobre a quantidade de cancelamentos realizados em 2023 e 2024, os motivos apresentados pelas operadoras e a situação dos beneficiários atingidos, entre eles pessoas em tratamento e usuários que necessitavam de assistência contínua.
Análise da carta de cancelamento
O advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar, Elton Fernandes, explica que, ao receber uma comunicação de rescisão, devem ser considerados o contrato, a carta enviada pela operadora, a quantidade e a composição dos beneficiários, o prazo de vigência, a cláusula de rescisão e a motivação apresentada.
"Nos contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, o cancelamento exige motivação idônea, conforme o Tema 1.047 do STJ. Além disso, em casos de tratamento médico em curso, deve-se observar a continuidade assistencial prevista no Tema 1.082, especialmente quando há risco à saúde do paciente", completa Elton Fernandes.