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Aplicação de horas extras de caminhoneiros exige atenção

Especialista fala sobre as mudanças na lei Nº 13.103/ 2015 que ocorreram em 2023 e explica como identificar se o caminhoneiro está recebendo corret...

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Dino
01/11/2024 às 15h03
Aplicação de horas extras de caminhoneiros exige atenção
Imagem de Freepik

A prática de remunerar horas extras no Brasil tem suas raízes nas primeiras legislações trabalhistas do país. Sancionada em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabeleceu um marco legal para as relações trabalhistas no país, incluindo regras específicas sobre jornada de trabalho e pagamento de horas extras.

David Eduardo da Cunha, advogado especialista em direitos dos caminhoneiros, destaca que muitos profissionais desta área, de forma específica, ainda têm dúvidas a respeito das determinações sobre as horas extraordinárias da profissão de caminhoneiro, como limites, mínimos, máximos e prazo de pagamento por parte da empresa de logística.

“Após a decisão do STF (Superior Tribunal Federal) na ADI 5322, foram declarados inconstitucionais alguns dispositivos da Lei Nº 13.103/2015, o que alterou a forma de cálculo das horas extraordinárias dos caminhoneiros”, ressalta Cunha, fundador do escritório especializado em direito previdenciário, bancário, trabalhista e civil David Eduardo Cunha & Advogados Associados.

Segundo Cunha, o principal impacto foi o fim da diferenciação entre tempo de espera e jornada efetiva. “Agora, todo o tempo em que o caminhoneiro está à disposição da empresa, incluindo esperas para carga e descarga, paradas em postos fiscais, e o tempo de retorno para casa, deve ser considerado como jornada de trabalho e remunerado como horas extras, sempre que exceder 8 horas diárias ou 44 horas semanais”.

De acordo com o advogado, em tese, o caminhoneiro não poderia realizar mais de duas horas extras por dia. “Entretanto, sabe-se que essa não é a realidade da categoria”, observa.

Em média, os caminhoneiros autônomos do país trabalham 12 horas por dia a R$ 39,50 por hora trabalhada, conforme indicativos de uma pesquisa recente encomendada pela Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA), realizada pela AGP Pesquisas e compartilhada pela Agência Câmara de Notícias.

Cunha também destaca que o STF invalidou a flexibilização que permitia o não pagamento de horas extraordinárias por períodos que anteriormente eram considerados como "tempo de espera". “A decisão tornou a regra mais rígida para garantir a remuneração correta do trabalhador, sendo que essas horas extras devem ser pagas no mês em que realizadas, e incluídas na folha de pagamento, não podendo ser pagas ‘por fora’", explica Cunha.

Auxílio de advogado especialista pode ajudar a categoria

Segundo o advogado especialista em direitos dos caminhoneiros, seguindo alguns passos, o profissional caminhoneiro pode identificar se está, ou não, sendo remunerado de forma correta ou se está fazendo mais horas extras do que a lei permite.

“Deve ser realizada uma análise precisa da sua folha de pagamento e jornada de trabalho efetiva. É importante nesses casos buscar um advogado especialista em direito trabalhista para caminhoneiros, pois é uma análise complexa”, ressalta. Segundo estimativa da AGP Pesquisas, cerca de 1,9 milhão de pessoas trabalham no transporte de cargas no Brasil.

Em linhas gerais, prossegue Cunha, um advogado especialista em direito trabalhista para caminhoneiros verifica a rotina do trabalhador e colhe provas de que esses períodos (carga e descarga, paradas em postos fiscais, retorno para casa) não foram incluídos na folha de pagamento do caminhoneiro como tempo de serviço efetivo.

“Essa análise não precisa ser feita para todos os dias de trabalho, pois a justiça adota um critério de média mensal para cálculo do que é devido”, pontua. “Quer dizer que se, em média, o trabalhador passava por mês 30 horas esperando carga e descarga, essa média será utilizada para cálculo do que é devido ao caminhoneiro em todos os meses de trabalho”, complementa. 

Segundo o fundador do escritório de advocacia David Eduardo Cunha & Advogados Associados, é preciso ficar atento às principais mudanças que ocorreram, em 2023, Lei Nº 13.103/ 2015. “A ADI 5322 declarou inconstitucionais 11 dispositivos da Lei dos Motoristas, mas as principais mudanças, e que afetam diretamente a remuneração do trabalhador, são”:

  • a) A impossibilidade de fracionamento do intervalo interjornada (as 11 horas devem ser de descanso contínuo e ininterrupto);
  • b) O cômputo de todo o período à disposição da empresa como jornada de trabalho (o que acarreta o pagamento de horas extras);
  • c) A impossibilidade de ser considerado como tempo de repouso o período em que o motorista está com veículo em movimento (nos casos de dois motoristas);
  • d) A impossibilidade de serem cumulados os descansos semanais remunerados para viagens superiores a sete dias (esses descansos devem ser aproveitados de uma só vez, após o fim da viagem).

Cunha destaca que, com as alterações promovidas pela decisão do STF na ADI 5322, é essencial que os caminhoneiros estejam ainda mais atentos ao cumprimento de seus direitos. Isso porque, mesmo com a decisão do STF, as empresas podem não pagar voluntariamente os retroativos devidos aos motoristas. 

Para mais informações, basta acessar: https://davideduardocunha.com.br/

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