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Plataformas alertam sobre obrigatoriedade de declarar ganhos

Os rendimentos de aluguel por temporada devem ser declarados no Imposto de Renda. A Receita Federal cruzará dados fornecidos pelas plataformas

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Dino
10/04/2025 às 13h16
Plataformas alertam sobre obrigatoriedade de declarar ganhos
Carolina Castro

Com o início do prazo para o envio da Declaração de Imposto de Renda 2025 (ano-base 2024), os contribuintes podem ter algumas dúvidas sobre a melhor maneira de informar os rendimentos em plataformas de aluguel por temporada. Recentemente, uma das maiores plataformas do mundo em aluguel por temporada encaminhou para a Receita Federal os dados sobre os usuários que utilizaram a plataforma, como: nome, CPF e valores recebidos pelos anfitriões no período de outubro de 2020 a dezembro de 2024. A empresa também publicou em seu site orientações sobre como fazer a declarar os ganhos com os apartamentos listados na plataforma. 

De acordo com a advogada Priscila Lustosa, especialista em direito empresarial, os proprietários de imóveis disponíveis em plataformas de locação temporária já eram obrigados a incluir os ganhos no IR. “Os rendimentos provenientes de aluguel de imóveis sempre foram tributáveis e devem ser informados na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), conforme a tabela progressiva do imposto. O que ocorre, na prática, é uma falta de conhecimento por parte de alguns locadores, aliada à possível ausência de comunicação clara por parte das plataformas de intermediação”, explica. 

A Receita Federal poderá utilizar os dados enviados pela de empresas de locação sobre seus anfitriões para cruzar com as informações da declaração de IR dos proprietários dos imóveis dos últimos quatro anos. A omissão de rendimentos pode resultar na inclusão do contribuinte na malha fiscal. O pagamento da restituição, caso tenha direito, também fica retido até que as inconsistências nos dados declarados sejam esclarecidas junto ao Fisco, além de realizar o pagamento de multa. “Os proprietários que disponibilizam imóveis para locação por temporada por meio de plataformas digitais devem recolher mensalmente o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) por meio do Carnê-Leão, caso os rendimentos auferidos superem o limite de isenção estabelecido pela Receita Federal”, informa a advogada.

Proprietários que possuem unidades sob a gestão de imobiliárias já estão acostumados com o procedimento de declarar os ganhos com o aluguel de imóveis. Anualmente as empresas enviam para a Receita Federal a Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias. O objetivo deste documento é declarar todas as transações referentes à comercialização, intermediação e locação de imóveis. A partir dele é que a Receita Federal realiza o cruzamento de informações para verificar inconsistências nas declarações dos proprietários.

Uma alternativa para os proprietários de unidades em hotéis e condomínios hoteleiros é aderir ao Pool de locação (Sociedade em Conta de Participação - SCP). Neste sistema os resultados apurados são no formato dividendos, ou seja, já são livres de impostos, facilitando a declaração de impostos para o investidor. “A tributação difere significativamente entre um proprietário que aluga seu imóvel por meio de plataformas digitais daqueles vinculados a um pool hoteleiro em SCP, impactando na carga tributária efetiva do investidor, tornando a SCP uma estrutura fiscalmente mais eficiente para aqueles que desejam rentabilizar imóveis por meio da exploração hoteleira”, afirma.

No caso dos proprietários que utilizam plataformas digitais, Priscila explica que os rendimentos obtidos com aluguel são tributáveis na pessoa física, devendo ser declarados no Carnê-Leão e submetidos à tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). “Assim, a totalidade da renda gerada é tributada diretamente pelo locador conforme as alíquotas estabelecidas pela Receita Federal. Como a SCP é uma pessoa jurídica, a tributação ocorre no âmbito empresarial, e o proprietário, na condição de sócio oculto, recebe sua remuneração sob a forma de distribuição de lucros. Esses lucros são isentos de tributação na declaração de Imposto de Renda da pessoa física, uma vez que já foram tributados previamente na SCP”, finaliza a advogada.

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